- 1 -A ADSE dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A ADSE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O desconto sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares;
- b)A contribuição dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras, e de outras entidades;
- c)Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e respetivos familiares das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas;
- d)Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;
- e)As receitas que advenham da venda de impressos e publicações da ADSE;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 20/06/2012
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Em vigor desde 20/06/2012