- 1 -O provimento do pessoal técnico superior é feito nos termos da lei geral.
- 2 -O provimento dos conservadores dos palácios e monumentos nacionais será feito de entre habilitados com o curso superior e especialização adequada ao exercício das respectivas funções.
- 3 -O provimento dos bibliotecários é feito de entre habilitados com licenciatura, complementada com curso específico, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 18.º — Provimento
Vigente desde: 30/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1980