- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependa, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que joderá ser prorrogado por uma só vez.
- 3 -Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Artigo 28.º — Pessoal requisitado
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980