- 1 -A DGPE poderá celebrar contratos de mera prestação de serviços para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da sua prestação, o prazo de duração, a remuneração e a menção de que não conferem em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Artigo 35.º — Contrato de mera prestação de serviços
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980