O tempo de serviço prestado nas anteriores categorias, no que se refere ao pessoal técnico de gestão patrimonial, conta para todos os efeitos, incluindo o de promoção, como tendo sido prestado na categoria para que transite, de acordo com a tabela de equivalência anexa ao presente decreto.
Artigo 37.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980