- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
- a)Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta;
- b)...
- 2 -...
Artigo 11.º — (Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986