Altera a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduz um novo artigo com o n.º 61.º-bis (transporte internacional rodoviário de mercadorias)
(Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)
(Concessão obrigatória de autorizações)
...
(Transportes de mercadorias por conta própria)
Sob reserva de reciprocidade, não isentos de regime de autorização os transportes por conta própria, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.