A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das suas funções de natureza obrigatória, poderá vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 16.º — Venda de publicações
Vigente desde: 31/12/1990
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