- 1 -Compete ao director-geral:
- a)Dirigir superiormente e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;
- b)Assegurar a representação externa da DGDR;
- c)Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR;
- d)Coordenar as negociações das intervenções operacionais do FEDER, bem como todos os contactos técnicos respectivos com a Comissão das Comunidades Europeias;
- e)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.
- 2 -O director-geral pode delegar ou subdelegar nos subdirectores-gerais as suas competências.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990