- 1 -Os produtos biológicos só podem ser colhidos em laboratórios devidamente licenciados, no domicílio dos doentes e nas unidades de colheita, por pessoal devidamente habilitado para o efeito, sob a orientação do responsável técnico do laboratório.
- 2 -Consideram-se pessoal devidamente habilitado para os efeitos do disposto no número anterior os médicos e os farmacêuticos especialistas em análises clínicas, os técnicos superiores referidos no n.º 2 do artigo 18.º e os técnicos de análises clínicas diplomados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é lícita a colheita de produtos biológicos em consultórios médicos, no decurso da observação clínica, sempre que o médico assistente o considere necessário.
- 4 -O período de funcionamento normal dos laboratórios decorre entre as 8 e as 20 horas, devendo abranger obrigatoriamente um período mínimo de duas horas, na parte da manhã, destinado à colheita de produtos biológicos.
Artigo 21.º — Colheita de produtos biológicos
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993