Não é permitida nas unidades de colheita a obtenção de produtos biológicos destinados a análises cuja realização deva ser imediata ou cujo resultado possa vir a sofrer alterações com o transporte a efectuar para o laboratório central.
Artigo 23.º — Proibição de colheita de certos produtos biológicos
Vigente desde: 17/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1993