Estabelece o regime de licenciamento e fiscalização dos laboratórios que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção
Objecto
O presente diploma regula as condições de licenciamento e fiscalização dos laboratórios que prossigam actividades de diagnóstico, monitorização terapêutica e de prevenção, independentemente da designação adoptada.
Comissão de verificação técnica e sanitária
Valências
Instalações
Higiene e segurança do estabelecimento
Equipamento geral
Valência de bioquímica geral
Os laboratórios com a valência de bioquímica geral devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de microbiologia geral e imunosserologia
Os laboratórios com a valência de microbiologia geral e imunosserologia devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de hematologia geral
Os laboratórios com a valência de hematologia geral devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas
Os laboratórios com a valência de endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de monitorização de fármacos e toxicologia clínica
Os laboratórios com a valência de monitorização de fármacos e toxicologia clínica devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de microbiologia especial
Os laboratórios com a valência de microbiologia especial devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de hematologia especial
Os laboratórios com a valência de hematologia especial devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de imunologia especial
Os laboratórios com a valência de imunologia especial devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de anatomia patológica e citologia esfoliativa
Os laboratórios com a valência de anatomia patológicva e citologia esfoliativa devem possuir o seguinte equipamento específico:
Valência de biologia molecular aplicada nas diferentes valências laboratoriais
Os laboratórios com a valência de biologia molecular devem possuir o seguinte equipamento específico:
Exames de valências especializadas
Os exames que digam respeito tradicionalmente a valências especializadas podem ser feitos nos laboratórios possuindo valências gerais desde que as mesmas, pela sua natureza, não obriguem a equipamento específico ou desde que haja equipamento adequado, sem ser necessário preencher todos os pressupostos da valência respectiva.
Pessoal
Responsável técnico
Funcionamento dos laboratórios
Colheita de produtos biológicos
Unidade de colheita
Proibição de colheita de certos produtos biológicos
Não é permitida nas unidades de colheita a obtenção de produtos biológicos destinados a análises cuja realização deva ser imediata ou cujo resultado possa vir a sofrer alterações com o transporte a efectuar para o laboratório central.
Instalações e equipamento das unidades de colheita
Funcionamento das unidades de colheita
Disposição transitória
A área das instalações a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pode, em relação aos laboratórios que se encontram em funcionamento há pelo menos dois anos, ser inferior a 120 m2, mas nunca inferior a 80 m2.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.