- 1 -As unidades de colheita não podem funcionar sem a presença, no mínimo, de dois técnicos, sendo um deles devidamente habilitado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -As unidades de colheita devem ter afixado, em local bem visível, o respectivo horário de funcionamento, bem como a indicação do laboratório central de que dependem e do respectivo responsável técnico, com menção das suas habilitações académicas e profissionais.
Artigo 25.º — Funcionamento das unidades de colheita
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993