- 1 -Os laboratórios devem estar equipados com o seguinte equipamento geral:
- a)Microscópio com acessórios indispensáveis;
- b)Aparelhagem que permita a obtenção de água quimicamente pura com condutividade diversa, de acordo com as exigências dos diferentes sectores do laboratório;
- c)Material corrente;
- d)Frigorífico;
- e)Congelador que atinja temperaturas de menos de 20ºC;
- f)Aparelhos de esterilização pelo calor seco (estufa até 200ºC) e pelo calor húmido (autoclave);
- g)Centrifugador com acessórios;
- h)Banho-maria de temperatura regulável;
- i)Balança de precisão.
- 2 -O equipamento referido no número anterior deve ser completado com o equipamento indicado por cada uma das valências prosseguidas no laboratório, de harmonia com o disposto nos artigos seguintes.
- 3 -Os laboratórios que, para além das suas valências básicas, realizem algumas das análises incluídas em valências específicas devem dispor do equipamento necessário para o efeito, podendo o equipamento a utilizar ser comum a várias valências.
- 4 -No caso de os laboratórios não disporem de capacidade técnica para a realização de exames exigindo tecnologia especial e cujos produtos biológicos possam ser enviados a outro laboratório em condições que garantam a qualidade dos exames a praticar devem poder comprovar a quem os enviaram através de contrato publicamente demonstrável e do boletim de resultados do laboratório que realizou os exames.
Artigo 6.º — Equipamento geral
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993