- 1 -Compete, em especial, à Direcção dos Serviços de Intendência:
- a)Elaborar propostas com vista à modernização do equipamento de campanha, designadamente de transporte, conservação, preparação, confecção e distribuição da alimentação, do fardamento e equipamento individual e do material de armazenagem e de reabastecimento de combustíveis, de material de bivaque, de lavandaria, de banhos e de fabrico de pão;
- b)Apresentar propostas e emitir pareceres sobre alterações às dotações de artigos de fardamento, calçado e equipamento individual;
- c)Promover trabalhos de investigação, estudos e experiências sobre sistemas de alimentação, fardamento e equipamento individual em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde, com os estabelecimentso fabris, com o Centro de Estudo de Alimentação e com o Centro de Uniformes do Exército;
- d)Promover tecnicamente, no seu âmbito, com a colaboração da Direcção dos Serviços de Engenharia e da Direcção dos Serviços de Saúde, os estudos respeitantes a instalações de confecção, distribuição de alimentação e de armazenamento dos abastecimentos a seu cargo, bem como das obras de beneficiação, adaptação e construção de novas instalações, coordenando, com a primeira daquelas direcções a aplicação de equipamentos cuja gestão seja da sua responsabilidade;
- e)Assegurar o funcionamento do serviço de alimentação no Exército em coordenação com a Direcção dos Serviços de Saúde;
- f)Superintender tecnicamente nas actividades de produção, reabastecimento e manutenção atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército, na sua área de actividade;
- g)Assegurar, através das suas inspecções técnicas, a actividade correspondente relativa aos fabricos e recondicionamentos encomendados, aos abastecimentos existentes nos depósitos ou distribuídos às Un/Estab/Org e respectivas cargas e movimentos e ao serviço de alimentação.
- 2 -A Direcção dos Serviços de Intendência tem a seu cargo os abastecimentos de:
- a)Víveres e forragens;
- b)Fardamento, vestuário, calçado, equipamento individual, material de bivaque e arreios;
- c)Material recreativo, de educação física e escolar;
- d)Material de biblioteca, de arquivo e de museu;
- e)Equipamentos de instalações fixas, nomeadamente os que se relacionam com alojamento, alimentação, lazer, limpeza, secretaria, levandaria, aquecimento de águas, armazenagem e distribuição de combustíveis, impressão, cópia e encardernação, e os artigos correspondentes utilizados em campanha;
- f)Artigos de cantina;
- g)Combustíveis e lubrificantes;
- h)Artigos de expediente e impressos;
- i)Material de bandas e fanfarras.
Artigo 30.º — Direcção dos Serviços de Intendência
Vigente desde: 02/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/1994