- 1 -À Direcção de Recrutamento incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de recrutamento geral do pessoal destinado aos três ramos das Forças Armadas e as de recrutamento especial do pessoal destinado a satisfazer as necessidades do Exército.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Recrutamento:
- a)Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação do plano de necessidades dos diferentes ramos;
- b)Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento especial para o Exército, tendo em vista a incorporação dos efectivos de voluntários necessários ao preenchimento dos quadros especiais e os respeitantes à satisfação de necessidades de pessoal para os regimes de voluntariado e de contrato;
- c)Promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recrutamento militar;
- d)Assegurar a execução das operações relativas ao alistamento do pessoal conscrito nos ramos e na reserva territorial;
- e)Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos centros de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;
- f)Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento e dos centros de classificação e selecção, com vista à oportuna realização das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;
- g)Assegurar, no âmbito da sua actividade, o controlo da situação dos cidadãos da reserva de incorporação e da reserva territorial;
- h)Promover a decisão dos processos de adiamento, dispensa, interrupção, isenção e exclusão temporária da prestação do serviço militar, bem como os referentes a outras situações especiais, durante o período anterior à incorporação ou ao seu alistamento na reserva territorial;
- i)Coligir dados estatísticos sobre as características do potencial humano recrutável em cada ano civil, para aplicação em estudos no âmbito das Forças Armadas ou do País, quando superiormente determinado;
- j)Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito;
- l)Efectuar inspecções às actividades dos órgãos na sua dependência funcional.
Artigo 8.º — Direcção de Recrutamento
Vigente desde: 02/09/1994
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Em vigor desde 02/09/1994