- 1 -No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços Financeiros compete:
- a)De acordo com os princípios e orientações estabelecidos, elaborar o orçamento da SG e assegurar a elaboração dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, das estruturas deles dependentes, do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda dos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio;
- b)Apoiar, se necessário, os serviços do MSSS integrados na administração directa do Estado na elaboração e execução dos respectivos orçamentos;
- c)Coordenar a elaboração das propostas de orçamentos e de alterações orçamentais dos órgãos, serviços e organismos do MSSS não integrados no sistema de segurança social, verificando a conformidade das mesmas com as disposições legais ou instruções aplicáveis;
- d)Acompanhar a execução dos orçamentos dos diversos órgãos, serviços e organismos do MSSS não integrados no sistema de segurança social, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério, propondo, em relação aos orçamentos a cargo da SG, as alterações que se mostrem necessárias;
- e)Promover a definição e o apuramento dos indicadores de gestão previstos na alínea d) do artigo 18.º;
- f)Elaborar, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da SG, os planos de acção e os relatórios previstos nas alíneas a) e e) do artigo 18.º;
- g)Promover a constituição de fundos permanentes;
- h)Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
- i)Proceder à liquidação e cobrança de receitas;
- j)Elaborar a folha diária de caixa;
- l)Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas;
- m)Instruir os processos relativos a despesas e classificar e informar quanto à sua legalidade e cabimentação, efectuando processamentos, liquidações e ordens de pagamento;
- n)Assegurar o processamento e liquidação dos descontos sobre remunerações e outros abonos;
- o)Organizar e manter a contabilidade analítica, assegurando a existência dos centros de custo que pelo secretário-geral vierem a ser definidos;
- p)Manter actualizadas todas as contas correntes das rubricas orçamentais, com escrituração dos correspondentes movimentos;
- q)Elaborar balancetes mensais de execução orçamental;
- r)Controlar a conta bancária relativa aos fundos permanentes;
- s)Assegurar a tramitação contabilística com a Direcção-Geral do Orçamento em relação aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes, ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio.
- 2 -A Direcção de Serviços Financeiros integra:
- a)O Gabinete de Gestão Orçamental e Tesouraria, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a j) do número anterior;
- b)A Divisão de Contabilidade, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas l) a s) do número anterior.
- 3 -A Divisão de Contabilidade integra:
- a)O Núcleo de Contabilidade Geral e Orçamental, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem a alíneas p), q) e s);
- b)O Núcleo de Contabilidade Auxiliar, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas l), m), n) e r);
- c)O Núcleo de Contabilidade Analítica, ao qual cabe o exercício da competência a que se refere a alínea o).
- 4 -O Gabinete de Gestão Orçamental e Tesouraria é coordenado por um técnico superior.
- 5 -A Divisão de Contabilidade é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços Financeiros
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997