- 1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria inferior ou igual a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.
- 3 -O regime estabelecido no presente diploma será aplicado ao pessoal da administração local, com as devidas adaptações, através de decreto regulamentar assinado pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 4 -O mesmo regime poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.
- 5 -Às carreiras com regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar, mediante portaria do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983