O disposto no presente diploma é também aplicável ao pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo artigo anterior contratado além dos quadros, por prazo superior a 6 meses ou sucessivamente prorrogável, ainda que em regime de prestação eventual de serviço.
ARTIGO 2.º — (Aplicação a agentes)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983