- 1 -Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o dirigente máximo do serviço poderá designar como notadores funcionários, ou, na falta destes, agentes, com atribuições de coordenação de trabalho, de categoria superior aos notados, ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia.
- 2 -Nos casos em que não for possível a designação de 2 notadores, de acordo com as regras consagradas neste diploma, poderá ser designado um único notador mediante despacho fundamentado do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.
- 3 -Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo dos números anteriores deverão reunir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com os notados.
ARTIGO 11.º — (Competência para avaliar e notar em casos especiais)
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983