- 1 -Os interessados a que se refere o artigo 20.º terão direito a apresentar a sua candidatura a concursos de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos do n.º 2 do artigo 20.º, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, com base na apreciação do currículo profissional do interessado e na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifica a redução do tempo de permanência na categoria inferior.
- 3 -A apreciação do currículo referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.
ARTIGO 22.º — (Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983