- 1 -Nas direcções-gerais e outras unidades orgânicas que funcionem directamente na dependência dos membros do Governo será constituída uma comissão paritária, composta por 4 vogais, sendo 2 representantes da Administração e 2 representantes dos notados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que, por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, sejam constituídas comissões paritárias nas unidades orgânicas desconcentradas a cargo de dirigente em quem tenha sido delegada competência para homologar classificações de serviço.
- 3 -A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.
ARTIGO 24.º — (Constituição)
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983