- 1 -Os vogais representantes da Administração serão designados, em número de 4, 2 efectivos e 2 suplentes, de entre funcionários ou agentes não notados, pelo dirigente com competência para homologar.
- 2 -O despacho de designação, a proferir no mês de Dezembro de cada ano, deverá fixar os membros efectivos e os suplentes, bem como o vogal e respectivo suplente, que orientará os trabalhos da comissão paritária.
- 3 -Os representantes dos notados serão eleitos por escrutínio secreto, em número de 4, 2 efectivos e 2 suplentes, por todos os funcionários e agentes notados da unidade orgânica, sendo vogais efectivos os mais votados.
- 4 -O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79 e os chefes de repartição não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.
- 5 -O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
ARTIGO 25.º — (Designação, eleição e mandato dos vogais)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983