- 1 -Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato, ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.
- 2 -Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º poderão ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de 48 horas.
- 3 -Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completarão o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrevelantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.
ARTIGO 27.º — (Substituição de vogais)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983