- 1 -A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.
- 2 -As entrevistas referidas no número anterior terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.
ARTIGO 31.º — (Conhecimento ao interessado)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983