- 1 -Nos processos de classificação extraordinária, as rubricas sobre funções exercidas e actividades relevantes durante o período em apreciação deverão ser preenchidas pelo notado nos primeiros 5 dias úteis de Julho, devendo até ao fim desse mês ser preenchidas pelos notadores as restantes rubricas aplicáveis.
- 2 -A partir de 31 de Julho, contar-se-ão os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo a que se faz referência no presente capítulo.
ARTIGO 37.º — (Especialidades no processo de classificação extraordinária)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983