- 1 -O sistema de classificação de serviço estabelecido pelo presente diploma poderá ser adaptado à situação concreta dos vários organismos e serviços da Administração Pública mediante portaria do membro do Governo competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, devendo, contudo, ser observado o que nele se dispõe sobre:
- a)Competência para classificar;
- b)Reclamação para os notadores;
- c)Homologação das classificações atribuídas;
- d)Escala adoptada, sendo obrigatoriamente previstos e descritos os graus 2, 4, 6, 8 e 10;
- e)Menções e respectivos intervalos;
- f)Conhecimento da classificação ao interessado;
- g)Garantia de recurso.
- 2 -Deverá ainda ser constituído um órgão com funções consultivas junto do dirigente com competência para homologar com atribuições e funcionamento semelhantes aos previstos para a comissão paritária.
- 3 -O órgão a que se refere o número anterior, cuja constituição poderá atender aos grupos profissionais existentes no serviço ou organismo, deliberará com a presença de igual número de representantes da Administração e dos notados, não tendo nenhum dos seus membros voto de qualidade.
ARTIGO 40.º — (Adaptação do sistema estabelecido neste diploma)
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983