- 1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação do presente diploma, o Ministério da Reforma Administrativa fornecerá modelos normalizados de relatórios de execução, que, após preenchimento pelos serviços e organismos, serão remetidos àquele Ministério.
- 2 -Os modelos normalizados e as demais instruções que se afigurem necessárias para cumprimento do disposto no número anterior serão aprovados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 47.º — (Relatórios para acompanhamento)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983