- 1 -São revogados os Decretos Regulamentares n.os 57/80, de 10 de Outubro, e 9/82, de 3 de Março, sem prejuízo da conclusão dos processos já iniciados para classificação do serviço prestado em 1980, aos quais continuará a ser aplicada a legislação ora revogada.
- 2 -Os sistemas de classificação de serviço a que se refere o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 57/80 poderão continuar a ser aplicados, com excepção dos sistemas que foram adoptados ao abrigo do disposto na alínea 7) do n.º 33 do Despacho Normativo n.º 128/81, de 18 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril de 1981.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 48.º — (Norma revogatória)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983