A afectação à DGPE do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral de Política Externa.
Artigo 14.º — Afectação de pessoal
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007