Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa
Natureza
A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrado na administração directa do Estado e dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Director-geral
Conselho Coordenador Político-Diplomático
Comissão Interministerial de Política Externa
Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas
A organização e funcionamento da Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas constam de diploma próprio.
Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares
A organização e funcionamento da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares constam de diploma próprio.
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Regime administrativo e financeiro
Receitas e despesas
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipas multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Afectação de pessoal
A afectação à DGPE do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral de Política Externa.
Sucessão
A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, que se extinguem, no domínio dos assuntos políticos, com excepção das atribuições nos domínios dos assuntos económicos, científicos e técnicos e nas relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e países oficialmente admitidos como candidatos.
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 50/94, 51/94 e 52/94, todos de 24 de Fevereiro, 330/97, de 27 de Novembro, e 405/98, de 21 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)