Nas juntas de freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho.
Artigo 2.º — Ponderação do currículo profissional
Vigente desde: 16/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1988