Altera a disciplina de classificação de serviço do pessoal da administração autárquica
Âmbito
Ponderação do currículo profissional
Nas juntas de freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho.
Fichas
Serão utilizadas as fichas modelos n.os 156, 157, 158, 159 e 160 exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovadas pela Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações no que concerne à identificação dos serviços.
Coeficientes de ponderação
Comissão paritária
Recursos
Dirigente máximo
Para efeitos deste diploma, consideram-se dirigentes máximos dos serviços da administração local, respectivamente, os seguintes:
Suspensão da redução de tempo de serviço
Aos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Suprimento da falta de tempo de serviço classificado relevante como requisito de promoção e progressão nas carreiras
Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, a classificação de serviço obtida no primeiro ano de vigência deste diploma reportar-se-á ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar a exigência legal.
Aplicação do diploma em 1988
Aplicação nas regiões autónomas
O regime do presente diploma poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal autárquico das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.