- 1 -A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à aprovação do plano de ordenamento referido no número anterior aplica-se o zonamento definido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, incluindo as interdições no seu artigo 9.º, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 15.º — Plano de ordenamento e regulamento
Vigente desde: 17/11/1997
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Em vigor desde 17/11/1997