Estabelece a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Arzila
Reclassificação
É reclassificada a Reserva Natural do Paul de Arzila, adiante denominada por Reserva Natural.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
Comissão directiva
Competências da comissão directiva
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 821/93, de 7 de Setembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento e regulamento
Autorizações
Direito de preferência
Revogações
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são revogados o Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, com excepção dos seus artigos 2.º, n.º 3, e 9.º, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma, e a Portaria n.º 521/88, de 3 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
A norte, pela linha de caminho de ferro desde a Ponte da Remolha até à estrada que, à entrada de Pereira, segue para Montes de Cima; a oeste, desde a linha do caminho de ferro, a estrada que passa por Montes de Cima entronca com a «estrada nova» de Pereira, seguindo por esta até à «estrada velha» de Pereira, e daí até à linha de alta tensão; a sul, desde a linha de alta tensão até ao Casal Figueira, seguindo pelo caminho vicinal que passa até pelo Casal de São João e encontra a estrada municipal n.º 605; a leste, a estrada municipal n.º 605 desde o Casal de São João até Inculca, dirigindo-se para Lameira de Baixo, Lameira de Cima e Arzila (Rua do Brasil, serventia do Rebelo, estrada do campo), até encontrar a Ponte da Remolha, junto à linha de caminho de ferro.
ANEXO II
(ver documento original)