- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
- b)Departamento de Zoologia da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
- c)Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- d)Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
- e)Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
- f)Direcção Regional do Ambiente - Centro;
- g)Câmara Municipal de Coimbra;
- h)Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
- i)Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
- j)Junta de Freguesia de Anobra;
- l)Junta de Freguesia de Arzila;
- m)Junta de Freguesia de Pereira de Campo;
- n)Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na região.
- 2 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
- 3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 17/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1997