- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
- a)Promover a realização das ações superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados necessários ao cabal desempenho das ações;
- b)Representar a IGSJ no conselho coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
- c)Elaborar os planos de atividades da IGSJ e submetê-los a aprovação do Ministro da Justiça;
- d)Avaliar a atividade da IGSJ, elaborar os respetivos relatórios e submetê-los a apreciação do Ministro da Justiça;
- e)Propor ao Ministro da Justiça a adoção das medidas que tiver por convenientes no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça nos processos instruídos pela IGSJ;
- f)Representar a IGSJ, designadamente em atos e contratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça, com os serviços do MJ e, em geral, com todas as entidades externas.
- 2 -O subinspetor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Inspetor-geral
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012