- 1 -A IGSJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A IGSJ dispõe também das receitas provenientes de transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
- 3 -A IGSJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das vendas de publicações;
- b)Os montantes provenientes do pagamento dos serviços de inspeção e auditoria ao notariado privado pela IGSJ;
- c)Os produtos das prestações de serviços cuja receita lhe seja atribuída;
- d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da IGSJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
- 5 -As quantias cobradas pela IGSJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 31/07/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2012