O pessoal do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços Centrais transita para os lugares constantes do anexo ao presente diploma, nos termos definidos na lei geral, designadamente no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
Artigo 15.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986