- 1 -O quadro de pessoal do Instituto é o constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -As dotações de pessoal dos serviços centrais e de cada um dos serviços regionais do Instituto são, respectivamente, as constantes dos anexos II e III deste diploma e que dele fazem parte integrante.
- 3 -A afectação de pessoal aos serviços centrais e regionais do Instituto é feita por deliberação do conselho directivo.
Artigo 9.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988