Estabelece a orgânica do Instituto da Juventude
Serviços centrais
O Instituto da Juventude, adiante designado por Instituto, compreende, a nível central, os seguintes serviços:
Departamento de Tempos Livres e Associativismo Juvenil
Departamento de Relações Internacionais
Centro de Informação para a Juventude
Departamento de Estudos e Planeamento
Repartição de Administração Geral
Equipas de projecto
Serviços regionais
Quadro de pessoal
Estrutura do quadro
O pessoal do quadro do Instituto está estruturado da seguinte forma:
Equiparações
Para efeitos de aplicação da lei geral, os cargos de pessoal dirigente do Instituto são equiparados como se segue:
Provimento
Pessoal dirigente
O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro.
Recrutamento, selecção, ingresso e acesso do pessoal
O recrutamento e selecção do pessoal do quadro do Instituto é feito por concurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, e o ingresso e acesso nas respectivas carreiras efectua-se de acordo com as regras estabelecidas na lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Pessoal técnico-profissional
O recrutamento para as categorias de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional, respectivamente, de artes gráficas e comunicação e de contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.
Carreira do pessoal de informática
Os lugares da carreira do pessoal de informática são providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e legislação complementar.
Tesoureiros
Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas, nos termos da lei geral.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministro, 5 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)