- 1 -A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à vigência do plano de ordenamento referido no número anterior aplica-se o zonamento definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41/79, de 6 de Março, incluindo as interdições previstas no seu artigo 5.º
Artigo 15.º — Plano de ordenamento e regulamento
Vigente desde: 17/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1997