Estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto
Reclassificação
É reclassificada a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, adiante designada por Reserva Natural.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
Comissão directiva
Competências da comissão directiva
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:
Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Caça
A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 836/93, de 8 de Setembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento e regulamento
Autorizações
Direito de preferência
Revogações
Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, é revogado o Decreto-Lei n.º 41/79, de 6 de Março, com excepção dos artigos 3.º e 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
Do oceano Atlântico, pelo limite das freguesias de São Jacinto e da Torreira até à estrada nacional n.º 327, pela estrada nacional n.º 327 até ao Caminho da Areia e por este caminho até ao aceiro I, seguindo o seu alinhamento até ao oceano Atlântico. No mar, o limite da Reserva Natural passa pela linha de 6 m de profundidade média na maré baixa.
ANEXO II
(ver documento original)