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- 7 -Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 90 km/h quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
A Direcção-Geral de Viação fixará, por despacho, quais os condutores que devem trazer assinalado no veículo que conduzem esse limite de velocidade e a forma de o fazerem.
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Artigo 7.º — Velocidades
Vigente desde: 29/07/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/1987