- 1 -Os órgãos regionais de apoio de serviços prestam apoio administrativo-logístico a outros elementos da estrutura dos comandos territoriais.
- 2 -São órgãos regionais de apoio de serviços:
- a)Os tribunais militares territoriais;
- b)As casas de reclusão;
- c)As bandas e fanfarras militares;
- d)Os hospitais militares regionais e os centros de saúde;
- e)As sucursais do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
- f)As sucursais e delegações da Manutenção Militar;
- g)A sucursal das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
- 3 -Os órgãos regionais de apoio de serviços referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são regulados por diploma próprio.
Artigo 26.º — Natureza
Vigente desde: 02/09/1994
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