- 1 -Os destacamentos temporários de classificação e selecção são constituídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
- 2 -Aos destacamentos temporários de classificação e selecção compete, designadamente, proceder localmente às operações de classificação e selecção dos mancebos abrangidos pelas áreas de recenseamento militar, que correspondem às Zonas Militares dos Açores e da Madeira.
Artigo 11.º — Destacamentos temporários de classificação e selecção
Vigente desde: 18/11/1997
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Em vigor desde 18/11/1997