- 1 -Os cursos que integram os estágios previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, ou, em alternativa, a prevista no artigo 28.º do mesmo diploma.
Artigo 8.º — Formação
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002