- 1 -O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, através de concurso de provas práticas adequadas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada no exercício das funções de guarda florestal estagiário.
- 2 -Os guardas florestais estagiários serão contratados além do quadro, em função das vagas existentes, e terão direito a remuneração correspondente à letra S.
- 3 -O contrato além do quadro dos estagiários não pode exceder o período de um ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira.
ARTIGO 2.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 14/10/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1981