- 1 -Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
- 3 -A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas predominantemente em períodos nocturnos.
- 5 -A prestação de trabalho extraordinário nocturno aplica-se o regime expressamente fixado para o trabalho extraordinário.
Artigo 11.º — (Trabalho nocturno)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986