Estabelece normas sobre a prestação e a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e feriados, pelos funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais
(Âmbito e objecto)
(Trabalho extraordinário)
(Carácter excepcional do trabalho extraordinário)
(Limite da prestação de trabalho extraordinário)
(Obrigatoriedade do trabalho extraordinário)
(Proibição de prestação de trabalho extraordinário)
(Retribuição pecuniária)
Primeira hora - 1,25;
Horas subsequentes - 1,5;
Primeira hora - 1,6;
Horas subsequentes - 1,9.
(Compensação por dias de descanso)
(Regime de compensação)
(Limite de remuneração)
(Trabalho nocturno)
(Trabalho em dias de descanso e em dias feriados)
(Competência)
A prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso ou feriados deve ser fundamentada e previamente autorizada pelos seguintes órgãos:
(Valor da hora de trabalho normal)
Para efeitos do disposto no presente capítulo o valor da hora de trabalho normal é calculado por aplicação da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal atribuída à categoria profissional do trabalhador e n o número de horas correspondentes ao horário semanal a que está obrigado.
(Regime)
(Reposição de abonos indevidos)
A reposição de quaisquer abonos indevidamente ou a mais recebidos pelos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
(Adopção do regime de trabalho por turnos)
Na administração local compete aos órgãos referidos no artigo 13.º do presente diploma a aprovação e a organização do trabalho por turnos previstas, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.